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Recomendação Administrativa – PROCON-PR

26/02/2024

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Segue recomendação Administrativa da Secretaria da Justiça e Cidadania, através da Coordenação Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON-PR, referente a preocupação com o aumento do número de pessoas contaminadas pela DENGUE e constatação do aumento de preços dos produtos repelentes para uso humano.

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 01, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.

Recomenda a todos os estabelecimentos farmacêuticos, mercados, supermercados e demais fornecedores situados no Estado do Paraná a observância das normas de proteção e defesa do consumidor por ocasião da comercialização de produtos REPELENTES para uso humano, com vistas à proteção contra o mosquito da DENGUE.

A Secretaria da Justiça e Cidadania, através da Coordenação Estadual
de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-PR, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a natureza cogente das normas do Código de Defesa do Consumidor, de ordem pública e interesse social, na forma do art. 1º da Lei Federal n° 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO o direito básico à proteção da sáude e segurança do consumidor, previsto no artigo 6º, I da Lei Federal n° 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO que é interesse das partes zelar pela correta aplicação das normas consumeristas, inclusive, dispor de informações ao consumidor acerca de seus direitos básicos, nos termos do artigo 4°, inciso IV, da Lei Federal n° 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO os artigos 4°, incisos II, alínea “c”, III, V e VI, e 105, todos do Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO que incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, notadamente ao Procon-PR, assegurar o respeito aos direitos dos consumidores, nos termos do artigo 82 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO a preocupação com o aumento do número de pessoas contaminadas pela DENGUE e também a constatação, em caráter preliminar, junto ao aplicativo MENOR PREÇO da NOTA PARANÁ, do aumento de preços de produtos repelentes para uso humano, praticados pelo mercado:

RESOLVE I – Recomendar aos estabelecimentos que realizam a venda de repelentes para uso humano, que atuam no Estado do Paraná, que deixem de realizar aumentos injustificados no preço dos referidos produtos.

II – Salientar que a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços constitui prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso X, também do Código de Defesa do Consumidor, embora inexista regime de tabelamento de preço para produtos dessa natureza.

III – Salientar que as infrações das normas de proteção e defesa do consumidor ficam sujeitas às sanções administrativas, sendo considerado, por ocasião da sua gradação, se o infrator se aproveitou de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade, nos termos do artigo 26, inciso IX do Decreto Federal n° 2.181/97.

IV – O não atendimento desta RECOMENDAÇÃO poderá acarretar a instauração de processo administrativo e a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual do Paraná para adoção das medidas cabíveis.

 

Curitiba, 23 de fevereiro de 2024.

Claudia Francisca Silvano
Coordenadora do PROCON/PR Santin Roveda
Secretário da Justiça e Cidadania

 

Baixe aqui o arquivo original
Repelente_ass_assinado_240226_091344

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